quarta-feira, 8 de julho de 2015


Governo não informou adequadamente a antecipação do prazo de recolhimento do tributo do empregado doméstico

O governo não informou adequadamente e previamente sobre a antecipação do prazo de recolhimento da contribuição previdenciária de junho das empregadas domésticas, que acabou na terça-feira, 07.jul.2015.  Muita gente foi pega de surpresa e terá de recolher com atraso pagando multa diária de 0,33%. — além de pagar com multa ainda terá o transtorno de calcular o atraso e preencher manualmente na Guia da Previdência Social e no Documento de Arrecadação da Receita Federal o campo referente à multa moratória. A alíquota do empregador se mantém em 12% até outubro.


A Receita Federal divulgou nota explicando que, para os salários de junho a setembro deste ano, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda (quando o for o caso) deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro. Assim, os empregadores domésticos com empregados registrados teriam que ter recolhido a contribuição previdenciária referente a junho até o dia 7 do mês de julho — o prazo final foi na última terça-feira (07.jul.2015). Normalmente, a contribuição era recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao de competência. Mas na última quinta-feira (02.jul.2015) foi publicada a lei complementar nº 150, também conhecida como "lei dos domésticos", que encurtou o prazo em oito dias.
É possível fazer o pagamento da GPS (guia de recolhimento) on-line, pelo serviço de internet de vários bancos.
Se o recolhimento for efetuado após o dia 7, haverá cobrança de multa de 0,33% por dia, limitada a 20% (esse percentual é atingido no 61º dia de atraso).
A lei institui o Simples Doméstico, regime no qual o empregador, a partir de novembro (competência outubro), recolherá, em um único documento, as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda (se for o caso) e o FGTS.
A Receita faz um alerta: os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Assim, em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no Darf, o campo referente à multa de mora, sob pena de cobrança posterior.



Após mais de dois anos de discussões no Congresso, foi sancionada em 2 de junho, pela presidente Dilma Rousseff, a lei que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. Ela aguardava sanção desde abril. As regras passam a valer 120 dias após a sanção.
O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único a ser pago pelos empregadores. Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho.
O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano.

JORNADA DE TRABALHO
1) Qual a nova jornada de trabalho?
Oito horas diárias ou 44 horas semanais
2) É possível contratar trabalhador doméstico por período menor?
Sim, mas segundo a lei, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.
3) É possível negociar a duração diária da jornada de trabalho?
Fique atento: Não. A lei aprovada pelo Congresso prevê inicialmente que trabalhador e patrão possam negociar jornadas de 12 seguidas por 36 horas de descanso. É preciso garantir ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação do trabalhador.
4) O empregado é obrigado a registrar a duração da jornada de trabalho?
Sim, a lei prevê a anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico.

TRIBUTOS
1) Quais são os valores recolhidos?
8% a 11 de INSS descontados do salário do trabalhador.
8% de contribuição patronal para o INSS.
8% para o FGTS.
3,2% para indenização por perda do trabalho.
0,8% para acidentes de trabalho.
Imposto de Renda (quando houver)

2) Como serão pagos os tributos?
A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei. Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher).
3) Para quem já paga benefícios ao empregado, como será a migração?
Advogados dizem que é preciso esperar a regulamentação do Simples
4) Será preciso pagar os benefícios de forma retroativa?
Não. Mesmo no caso de quem já tem empregado doméstico contratado.

ADICIONAL
1) Quando é preciso pagar adicional de salário?
20% adicional noturno das 22h às 5h; 50% hora extra; 100% domingos e feriados trabalhados.

HORAS EXTRAS
1) Como devem ser pagas as horas extras?
A primeiras 40 horas extras precisam ser pagas em dinheiro, e o restante pode ir para o banco de horas.
2) Em quanto tempo as horas extras podem ser compensadas?
A compensação precisa ser feita em até 1 ano.
3) E se o empregado sair do trabalho antes de compensar as horas extras?
O empregador precisará pagar as horas extras em dinheiro. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

FÉRIAS
1) O trabalhador doméstico tem direito a férias?
Após um ano de trabalho, com acréscimo de um terço a mais que o salário.
2) O empregado pode dividir as férias do trabalhador?
O limite é de dois períodos de férias por ano, sendo que um deles precisa ser de no mínimo 14 dias.

DESCANSO
1) Qual é o período de descanso do trabalhador?
Ele tem direito a parada de 1h durante a jornada de 8h para descanso e alimentação. Se houver acordo entre trabalhador e empregado, o descanso pode ser reduzido para meia hora.
2) Qual é o período de descanso do trabalhador que mora no emprego?
O intervalo pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles precisa ter pelo menos uma hora até o limite de quatro horas.
3) Qual é o período de descanso entre jornadas?
Entre dois dias de trabalho, o descanso mínimo é de 11 horas consecutivas.

JUSTA CAUSA
1) Quando o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa?
A lei lista os motivos
> Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto
> praticar mau procedimento
> condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo
> preguiça no desempenho das funções
> embriaguez habitual ou em serviço
> indisciplina ou insubordinação
> abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias)
> praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
> praticar jogos de azar
Fique atento: o texto aprovado pelo Congresso admitia "violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família" como motivo para a demissão por justa causa. O trecho foi, no entanto, vetado porque, no entendimento da presidente, essa possibilidade é ampla e imprecisa e daria margem a fraudes e instabilidade ao empregado.


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