sábado, 4 de agosto de 2012


Se forem condenados no STF, os 38 réus do mensalão ainda terão direito a dois ‘recursos’.


Convencionou-se dizer que as decisões proferidas em julgamentos criminais feitos no STF não são passíveis de recurso. Chegou-se mesmo a especular que, na hipótese de condenação, os 38 réus do mensalão poderiam ser recolhidos imediatamente à cadeia. Essa ideia é falsa. Coube ao ministro Celso de Mello desmistificá-la.
Na sessão de quinta-feira (2 de agosto), o decano do Supremo esmiuçou o rito de apreciação da ação penal ao votar contra o desmembramento do processo, pedido pelo advogado Márcio Thomaz Bastos e rejeitado por 9 votos a 2. Celso de Mello explicou que os réus têm o direito de lançar mão de dois recursos.
Num, o “embargo de declaração”, os advogados dos réus podem requerer do STF o esclarecimento de eventuais dúvidas ou contradições expostas no acórdão, texto que transcreve o resultado do julgamento.
Noutro, chamado tecnicamente de “embargo infringente”, um réu condenado pode solicitar a revisão do julgamento. Mais relevante do que o primeiro, esse tipo de recurso, quando admitido, força o tribunal a reanalisar os autos, revisitando as provas.
De acordo com a explicação de Celso de Mello, o mais antigo magistrado da Corte, os embargos infringentes estão previstos no artigo 333, inciso primeiro, do regimento interno do Supremo. Contempla regras que favorecem os réus.
Uma vez admitido o recurso, opera-se a troca automática do relator e do revisor do processo. Quer dizer: Joaquim Barbosa, relator da ação penal do mensalão, e seu colega Ricardo Lewandowski, revisor dos autos, seriam substituídos por outra dupla. Por quê? “Para permitir uma nova visão sobre o tema”, esclareceu Celso de Mello.
Mais: o recurso não pode ser utilizado pela Procuradoria da República para, por exemplo, pedir a elevação da pena imposta aos réus. “Interdita-se ao Ministério Público a possibilidade de propor esse recurso. É exclusivo do réu, da defesa”, disse Celso de Mello.
Para que um “embargo infringente” seja admitido, detalhou o ministro, é preciso que o “julgamento condenatório seja majoritário”. Significa dizer que, apenas as condenações que resultarem de decisões unânimes poderão ser consideradas como jogo jogado, insuscetíveis de questionamento.

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