terça-feira, 10 de agosto de 2010

'Replay':


Toda eleição é a mesma coisa
  • artigo de Lucia Hippolito (*) datado de 19/9/2008

Um engraçadinho faz circular na Internet a notícia (falsa) de que 50% mais um de votos nulos anula a eleição.
E diz mais ainda: que aqueles que concorreram na eleição anulada não poderão concorrer na segunda eleição, a ser expressamente convocada pela Justiça Eleitoral.
Com isso, uma porção de eleitores fica em dúvida perguntando se é verdade.
Toda eleição respondo a mesma coisa: não, não é verdade.
Assim, em resposta que gostaria que fosse definitiva a respeito do assunto:
1. Só a Justiça Eleitoral pode anular uma eleição. Em geral, quando há suspeitas muito fortes de fraude. Mas é muito raro que isto aconteça. Eleição grande anulada, a última de que me lembro foi a eleição para deputado estadual e federal no Estado do Rio em 1994, antes portanto da adoção das urnas eletrônicas, em 1996. Mas, repito, a anulação foi determinada pela Justiça Eleitoral por constatação de fraude.

2. Determina o Art. 240 da Resolução do TSE nº 22.154, de 02 de março de 2006: “Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.”

Este é o artigo utilizado pela turma que quer espalhar a idéia. Mas a nulidade ali referida é a anulação da eleição eventualmente determinada pela Justiça Eleitoral, não por qualquer quantidade de votos nulos.

3. Na apuração dos votos, a Justiça Eleitoral trabalha com o conceito de “votos válidos”, isto é, todos aqueles votos que NÃO são nem NULOS nem BRANCOS.

4. a Justiça Eleitoral considera eleitos os candidatos que tenham obtido a maioria dos VOTOS VÁLIDOS.
Assim, numa hipótese remotíssima, podemos imaginar uma eleição em que 99% dos votos sejam nulos. O eleito será aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, isto é, a maioria entre 1% do total de votos.
A eleição pode não ser muito representativa, mas será perfeitamente legal e legítima.
Portanto, vamos parar com esta bobagem de que maioria absoluta de votos nulos anula a eleição.

(*) Lucia Hippolito é cientista política, historiadora e jornalista, especialista em eleições, partidos políticos e Estado brasileiro. É comentarista política da Rádio CBN e da Globonews. É âncora do CBN Rio.




Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio
  • Folha de S. Paulo - 06/09/2006

O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou de vez um mito que circula na internet: o de que as eleições seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação. A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela Constituição: “A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito”.

Ao ministro foi feito outro questionamento:
  • " se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição ?"
Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa: “Não“.

Na realidade, o que tem ocorrido nas correntes que circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para dúvida. É que o artigo 224 diz o seguinte: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
O fato é que a “nulidade” à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover “imediatamente a punição dos culpados”.
“Quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta”, diz Marco Aurélio.
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se a votação foi “perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral”, “em folhas de votação falsas”, realizada “em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas” ou “quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios”. Ou seja, nada que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro sobre as possibilidades de anulação: “É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (…) ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.
Marco Aurélio também informa que seu entendimento está em linha com o que o TSE já decidiu num julgamento. Ao tratar de um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal em Ipecaetá, na Bahia, o TSE proferiu: “Não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.
A decisão sobre esse “recurso especial” pode ser lida no site do TSE, no setor de “inteiro teor”, com o número 25.937.

Pesquisa ( clique )
Escolha o Tribunal
: TSE
Classe ..................
: Recurso Especial Eleitoral
Nº Processo .........
: 25937






Perguntas mais freqüentes sobre o voto nulo - Site do Tribunal Superior Eleitoral




1. VOTAR NULO CAUSA ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO?

Não. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição.

2. QUAIS AS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DE VOTOS?

São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade. E o Código Eleitoral, o artigo 222 prevê também que é anulável a votação quando houver fraude ou coação.

3. NA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES, QUANDO SERÁ MARCADA NOVA ELEIÇÃO?

Quando a nulidade decorrente de ilícitos eleitorais atingir mais da metade dos votos do Município, a votação será julgada prejudicada e o Tribunal Regional Eleitoral marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

4. QUAL A CONSEQUÊNCIA SE VOCÊ VOTAR NULO?

O voto nulo não é computado no total de votos válidos. Assim, se você votar nulo poderá estar favorecendo a vitória de um candidato ruim, pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante. A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos.

5. QUAL A DIFERENÇA ENTRE VOTAR NULO E VOTAR EM BRANCO?

O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção “Branco” e confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo é aquele que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato regularmente inscrito.

Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos.

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