terça-feira, 30 de janeiro de 2018



STJ nega pedido da defesa de Lula para evitar prisão
— liminar só em caso de risco de prisão ilegal —



O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça


O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou na terça-feira (30.jan.2018) habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para evitar que ele seja preso depois que se esgotarem os recursos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) contra a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O mérito da questão será avaliado pela 5ª Turma da Corte, sob relatoria do ministro Felix Ficher. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que as penas comecem a ser cumpridas depois de confirmada a condenação por um tribunal de segunda instância, como o TRF-4.
Ao condenar Lula, os desembargadores do TRF-4 ainda pediram para que, após esgotado seu último recurso ao tribunal de Porto Alegre, a pena de prisão, em regime fechado, seja executada. Contra o cumprimento da pena, Lula se insurgiu ao STJ e pediu para que possa recorrer até as Cortes Superiores, em liberdade, e para que seja suspensa a sua inelegibilidade.
Ao rejeitar o pedido, o ministro vice-presidente do STJ afirma que ’em recentes julgados, tenho adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência’.
Na decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que o STJ tem entendimento no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”. Para Martins, não há possibilidade imediata de prisão no caso concreto.
Ainda na decisão, Martins afirmou que a possibilidade de execução provisória da pena é uma jurisprudência consolidada no STF. “Isso porque o Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato”, escreveu o ministro.
O ministro Humberto Martins ainda lembrou que no julgamento do TRF-4 foi determinado que não seria iniciada a execução provisória da pena de Lula após o término da sessão ocorrida no dia 24 de janeiro de 2018.
“Por ter sido assegurado ao ex-presidente que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me, ao menos, por ora, que não há configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, disse, lembrando de uma recente decisão que tomou ao negar um habeas corpus preventivo em favor de Lula pedido pelo advogado John Lennon Silvestre de Melo, que não integra a defesa do petista.
A liminar foi negada pelo vice-presidente do STJ porque, durante o recesso do tribunal, ele é o responsável pelas decisões urgentes. A partir de quinta-feira (01.fev.2018), quando as atividades do STJ forem retomadas, o caso seguirá para o gabinete do ministro Félix Fischer, relator da Lava-Jato no STJ. O mais provável é que ele mantenha a decisão do colega, porque é conhecido pela rigidez. Fischer deverá levar o caso para julgamento na 5ª Turma do Tribunal.



Em nota, os advogados de Lula afirmaram que a defesa irá usar de "meios jurídicos cabíveis" para evitar a prisão do ex-presidente e afirmou que o processo é "marcado por flagrantes nulidades".
"A Constituição Federal assegura ao ex-presidente Lula a garantia da presunção de inocência e o direito de recorrer da condenação ilegítima que lhe foi imposta sem antecipação de cumprimento de pena. A defesa usará dos meios jurídicos cabíveis para fazer prevalecer as garantias fundamentais de Lula, que não pode ser privado de sua liberdade com base em uma condenação que lhe atribuiu a prática de ilícitos que ele jamais cometeu no âmbito de um processo marcado por flagrantes nulidades", diz o texto.




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