quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram sentença de primeiro grau: prisão de 20 dias para homem condenado por chutar ex-mulher



Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal


Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitaram pedido de habeas corpus e mantiveram a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem por agressão à ex-mulher. No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, ‘é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’.
De acordo com o processo, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete de moto que usava.
Inicialmente, o juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o homem à pena de 20 dias de prisão, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato — artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
O juiz de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu sursis — suspensão condicional da pena —, pelo prazo de dois anos.
Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Julgamento. No Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o Código Penal (artigo 44, inciso I) não veda a substituição da pena às pessoas condenadas pela prática de contravenção penal.
A Defensoria alegou, ainda, que ‘não faz sentido submeter um réu, condenado a apenas 20 dias de prisão simples, em regime aberto, aos rigores do sistema penitenciário, que já teve seu estado de coisas declarado como inconstitucional pelo STF’.
Em voto pelo indeferimento do pedido, Rosa Weber lembrou que, no julgamento do HC 106212, foi considerado constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que barra a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência doméstica.
A ministra observou que o preceito do artigo 41 da Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, rechaça a aplicação da Lei 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais —, e alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, a exemplo das vias de fato.
Rosa entende que, em se tratando de violência doméstica, deve ser aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às vítimas.
Segundo ela, ainda que o Supremo tenha considerado como inconstitucional o caos nos presídios brasileiros, esse fato não pode ser invocado para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a lei regulamentou de forma diferente o tratamento de agressões contra mulheres com o objetivo de punir de forma exemplar algo que, culturalmente, ‘sempre foi aceito no Brasil como normal’.
Segundo ele, caso essa cultura de agressão não seja coibida com rigor, a tendência é de que as agressões, que começam com um tapa, escalem até o homicídio.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que o maior papel do direito penal é o de funcionar como prevenção penal, ou seja, as pessoas passarem a temer que caso cometam condutas ilícitas sejam efetivamente punidas.
Nesse sentido, explicou Barroso, a solução alcançada no caso concreto, a imposição da pena com sursis, foi a mais apropriada ao caso.
O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora.
O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio que, em se tratando de vias de fatos, entende não haver dolo, apenas culpa do agente.
O ministro destacou que, embora considere necessário combater a violência doméstica sistematicamente, no caso dos autos não houve lesão corporal, não sendo possível, dessa forma, aplicar a Lei Maria da Penha.




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