STJ nega pedido da defesa de Lula para evitar prisão
— liminar só em caso de risco de prisão ilegal —
— liminar só em caso de risco de prisão ilegal —
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça |
O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou na terça-feira (30.jan.2018) habeas corpus ao
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para evitar que ele seja preso
depois que se esgotarem os recursos no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) contra a condenação por corrupção passiva e lavagem de
dinheiro. O mérito da questão será avaliado pela 5ª Turma da Corte, sob
relatoria do ministro Felix Ficher. A orientação do Supremo Tribunal
Federal (STF) é de que as penas comecem a ser cumpridas depois de
confirmada a condenação por um tribunal de segunda instância, como o
TRF-4.
Ao condenar Lula, os desembargadores do TRF-4 ainda pediram para que,
após esgotado seu último recurso ao tribunal de Porto Alegre, a pena de
prisão, em regime fechado, seja executada. Contra o cumprimento da pena,
Lula se insurgiu ao STJ e pediu para que possa recorrer até as Cortes
Superiores, em liberdade, e para que seja suspensa a sua
inelegibilidade.
Ao rejeitar o pedido, o ministro vice-presidente do STJ afirma que ’em
recentes julgados, tenho adotado o entendimento de que é possível a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de
inocência’.
Na decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que o STJ tem
entendimento no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento
quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre
que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal
receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”. Para
Martins, não há possibilidade imediata de prisão no caso concreto.
Ainda na decisão, Martins afirmou que a possibilidade de execução
provisória da pena é uma jurisprudência consolidada no STF. “Isso porque
o Supremo Tribunal Federal passou a adotar o entendimento de que não
viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução
provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como
são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais
possibilidades de discussão acerca do fato”, escreveu o ministro.
O ministro Humberto Martins ainda lembrou que no julgamento do TRF-4 foi
determinado que não seria iniciada a execução provisória da pena de
Lula após o término da sessão ocorrida no dia 24 de janeiro de 2018.
“Por ter sido assegurado ao ex-presidente que eventual prisão não será
implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me, ao
menos, por ora, que não há configuração de ato consubstanciador de
constrangimento à sua liberdade de locomoção”, disse, lembrando de uma
recente decisão que tomou ao negar um habeas corpus preventivo em favor
de Lula pedido pelo advogado John Lennon Silvestre de Melo, que não
integra a defesa do petista.
A liminar foi negada pelo vice-presidente do STJ porque, durante o
recesso do tribunal, ele é o responsável pelas decisões urgentes. A
partir de quinta-feira (01.fev.2018), quando as atividades do STJ forem
retomadas, o caso seguirá para o gabinete do ministro Félix Fischer,
relator da Lava-Jato no STJ. O mais provável é que ele mantenha a
decisão do colega, porque é conhecido pela rigidez. Fischer deverá levar
o caso para julgamento na 5ª Turma do Tribunal.
Em nota, os advogados de Lula afirmaram que a defesa irá usar de "meios
jurídicos cabíveis" para evitar a prisão do ex-presidente e afirmou que o
processo é "marcado por flagrantes nulidades".
"A Constituição Federal assegura ao ex-presidente Lula a garantia da
presunção de inocência e o direito de recorrer da condenação ilegítima
que lhe foi imposta sem antecipação de cumprimento de pena. A defesa
usará dos meios jurídicos cabíveis para fazer prevalecer as garantias
fundamentais de Lula, que não pode ser privado de sua liberdade com base
em uma condenação que lhe atribuiu a prática de ilícitos que ele jamais
cometeu no âmbito de um processo marcado por flagrantes nulidades", diz
o texto.
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