Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram sentença de primeiro grau: prisão de 20 dias para homem condenado por
chutar ex-mulher
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal |
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal rejeitaram pedido de habeas corpus e mantiveram a sentença de
20 dias de prisão aplicada a um homem por agressão à ex-mulher. No
julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber,
de que, em casos de violência doméstica, ‘é impossível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’.
De acordo com o processo, a vítima relatou que o réu não queria pagar a
pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um
chute que atingiu o capacete de moto que usava.
Inicialmente, o juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o homem à pena
de 20 dias de prisão, em regime inicial aberto, pela contravenção de
vias de fato — artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
O juiz de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu
sursis — suspensão condicional da pena —, pelo prazo de dois anos.
Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Julgamento. No Supremo, a Defensoria Pública da União
sustentou que o Código Penal (artigo 44, inciso I) não veda a
substituição da pena às pessoas condenadas pela prática de contravenção
penal.
A Defensoria alegou, ainda, que ‘não faz sentido submeter um réu,
condenado a apenas 20 dias de prisão simples, em regime aberto, aos
rigores do sistema penitenciário, que já teve seu estado de coisas
declarado como inconstitucional pelo STF’.
Em voto pelo indeferimento do pedido, Rosa Weber lembrou que, no
julgamento do HC 106212, foi considerado constitucional o artigo 41 da
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que barra a conversão de pena
restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência
doméstica.
A ministra observou que o preceito do artigo 41 da Lei Maria da Penha,
independentemente da pena prevista, rechaça a aplicação da Lei
9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais —, e alcança toda e qualquer
prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, a
exemplo das vias de fato.
Rosa entende que, em se tratando de violência doméstica, deve ser
aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos
casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às
vítimas.
Segundo ela, ainda que o Supremo tenha considerado como inconstitucional
o caos nos presídios brasileiros, esse fato não pode ser invocado para
autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a lei regulamentou de forma
diferente o tratamento de agressões contra mulheres com o objetivo de
punir de forma exemplar algo que, culturalmente, ‘sempre foi aceito no
Brasil como normal’.
Segundo ele, caso essa cultura de agressão não seja coibida com rigor, a
tendência é de que as agressões, que começam com um tapa, escalem até o
homicídio.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que o maior papel do direito
penal é o de funcionar como prevenção penal, ou seja, as pessoas
passarem a temer que caso cometam condutas ilícitas sejam efetivamente
punidas.
Nesse sentido, explicou Barroso, a solução alcançada no caso concreto, a
imposição da pena com sursis, foi a mais apropriada ao caso.
O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora.
O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio que, em se
tratando de vias de fatos, entende não haver dolo, apenas culpa do
agente.
O ministro destacou que, embora considere necessário combater a
violência doméstica sistematicamente, no caso dos autos não houve lesão
corporal, não sendo possível, dessa forma, aplicar a Lei Maria da Penha.
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