segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Reforma trabalhista com carteira digital



Na terça-feira, 21.nov.2017, o Governo lança a carteira de trabalho digital. O novo documento terá numeração em série única nacional, código de barras e cruzamento de dados com o INSS.
Na prática, trata-se de um aplicativo desenvolvido pela Dataprev e disponível para celulares e dispositivos móveis com os mesmos dados da carteira de trabalho. A base de dados ficará disponível para consulta.

A edição da Medida Provisória nº 808, no dia 14 de novembro de 2017, regulamentou algumas disposições da reforma trabalhista:
1- as regras da reforma trabalhista se aplicam a todos os contratos de trabalho vigentes, não estando restritas aos trabalhadores contratados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 no dia 11 de novembro de 2017.
2- o valor máximo das indenizações na Justiça do Trabalho está limitado a 50 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — que, atualmente, é de R$ 5.531,31 —, e não mais a cinquenta vezes o último salário contratual do empregado.
3- a regulamentação dos dispositivos referentes ao trabalho intermitente
  • em relação às contribuições ao INSS nos contratos de trabalho intermitente: se a renda mensal do trabalhador não atingir o patamar do salário mínimo caberá ao empregado complementar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, sob pena de o referido mês não ser computado para os cálculos da aposentadoria;
  • foi vedado o acesso do trabalhador intermitente ao seguro-desemprego quando do encerramento do contrato;
  • quarentena de 18 meses para que o ex-empregado possa ser recontratado na modalidade de trabalho intermitente pela mesma empresa — regra que só valerá até 2020. Após essa data, a legislação permitirá a migração imediata de um contrato de emprego para um contrato intermitente;
4- em relação ao salário-maternidade e ao auxílio-doença: passam a ser custeados diretamente pelo Estado e pelo INSS, sem a participação do empregador.
5- a Medida Provisória manteve a viabilidade do trabalho das gestantes e lactantes em atividades insalubres de grau mínimo e médio. Exige apenas, no caso das gestantes, a apresentação de atestado médico.




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